A TUTELA DA PERSONALIDADE DA PESSOA HUMANA MEDIANTE A INSTRUMENTALIDADE E RESPONSABILIDADE CIVIL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
DOI:
https://doi.org/10.56238/bocav25n79-006Palavras-chave:
Cláusula Geral de Tutela da Personalidade, Direitos da Personalidade, Serventias Extrajudiciais, Sistema Aberto do Direito, Responsabilidade Civil Notarial e RegistralResumo
A constitucionalização do direito privado, ao deslocar a pessoa humana para o centro do ordenamento jurídico, demanda novos arranjos institucionais para a efetivação dos direitos da personalidade, sobretudo nas hipóteses não tipificadas em norma expressa. O presente artigo investiga se a Constituição Federal de 1988, ainda que desprovida de cláusula geral textualmente formulada nos moldes das constituições alemã e italiana, comporta uma cláusula geral implícita de tutela da personalidade humana operacionalizável pela via extrajudicial. A hipótese sustentada é a de que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), conjugado à cláusula de não exclusão de direitos fundamentais (art. 5º, §2º), conforma cláusula geral apta a fundamentar a atividade normativa do Conselho Nacional de Justiça e das Corregedorias Gerais de Justiça, bem como o regime de responsabilidade civil dos delegatários, na concretização dos direitos personalíssimos. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, normativa e jurisprudencial, com destaque para o Tema 777 do Supremo Tribunal Federal. Os resultados indicam que (i) a teoria do sistema aberto fornece o substrato dogmático para a colmatação de lacunas em matéria de personalidade; (ii) as serventias extrajudiciais, dotadas de capilaridade territorial, fiscalização permanente do Poder Judiciário e função preventiva, qualificam-se como locus privilegiado de efetivação desses direitos; e (iii) o regime de responsabilidade subjetiva dos notários e registradores, combinado à responsabilidade objetiva estatal, robustece a proteção da personalidade. Conclui-se pela existência e operatividade de uma cláusula geral implícita, executável instrumentalmente pelas serventias extrajudiciais.
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